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Nova Redação da Norma Regulamentadora NR 23!

A NR 23, norma regulamentadora que estabelece a Proteção Contra Incêndios, foi publicada pela portaria 3.214 lá atrás no ano de 1978 e desde então passou por 4 alterações e se tornou uma norma especial para àqueles que desejam trabalhar ou se voluntariar à formação de uma brigada de incêndio ou pretende atuar como bombeiro civil.

A partir do dia 03 de outubro de 2022, conforme disposto na Portaria MTP nº 2769/2022

A Norma Regulamentadora nº 23 (NR-23) – Proteção contra Incêndios passa a vigorar com a redação constante do Anexo, conforme abaixo transcrito.

NR 23 o que é? NR 23 o que é? Proteção Contra Incêndios, Para que Serve? Veja!

A NR 23, norma regulamentadora que estabelece a Proteção Contra Incêndios, foi publicada pela portaria 3.214 lá atrás no ano de 1978 e desde então passou por 4 alterações e se tornou uma norma especial para àqueles que desejam trabalhar ou se voluntariar à formação de uma brigada de incêndio ou pretende atuar como bombeiro civil.

Agora veja as mudanças na nova redação:

ANEXO

NORMA REGULAMENTADORA Nº 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

23.1. Objetivo

23.1.1. Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece medidas de prevenção contra incêndios nos ambientes de trabalho.

23.2. Campo de aplicação

23.2.1. As medidas de prevenção estabelecidas nesta NR se aplicam aos estabelecimentos e locais de trabalho.

23.3. Medidas de prevenção contra incêndios

23.3.1. Toda organização deve adotar medidas de prevenção contra incêndios em conformidade com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais.

23.3.2. A organização deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

b) procedimentos de resposta aos cenários de emergências e para evacuação dos locais de trabalho com segurança; e

c) dispositivos de alarme existentes.

23.3.3. Os locais de trabalho devem dispor de saídas em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandonálos com rapidez e segurança em caso de emergência.

23.3.4. As aberturas, saídas e vias de passagem de emergência devem ser identificadas e sinalizadas de acordo com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais, indicando a direção da saída.

23.3.4.1. As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser mantidas desobstruídas.

23.3.5. Nenhuma saída de emergência deve ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.

23.3.5.1. As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.

Ficam revogadas a:

– Portaria DSST/SNT/MTPS nº 6, de 29 de outubro de 1991;

– Portaria DSST/SNT/MTPS nº 2, de 21 de janeiro de 1992;

– Portaria DSST/SIT/MTE nº 24, de 9 de outubro de 2001; e

– Portaria SIT/MTE nº 221, de 6 de maio de 2011.

Fonte: Legisweb

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